Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 4º da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:
I – a formação esportiva;
II – a excelência esportiva;
III – o esporte para toda a vida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.