Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 60 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 60 Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:
I – colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados;
II – defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;
III – eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes;
IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não presencial;
V – acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.
§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de maior valor.
§ 2º Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.
§ 3º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 14.597/2023
2 decisões do STF citam o art. 60 da Lei 14.597/2023, de 2024 a 2025.