Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 33 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 33 As organizações esportivas constituir-se-ão como pessoas jurídicas de direito privado, financiadas por meio das próprias atividades, admitido o seu fomento pelo poder público, para a realização dos objetivos previstos no PNEsporte, bem como para a execução descentralizada de programas e ações públicos relacionados ao esporte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 14.597/2023
2 decisões do STF citam o art. 33 da Lei 14.597/2023, de 2024 a 2025.