Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 146 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 146 O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.
Parágrafo único Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.