Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 12 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 12 O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes:
I – esporte como direito social;
II – igualdade de condições para o acesso ao esporte;
III – governança com base no princípio da gestão democrática e participação social;
IV – avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos;
V – integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte);
VI – colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;
VII – utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
VIII – fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais;
IX – descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 14.597/2023
2 decisões do STF citam o art. 12 da Lei 14.597/2023, de 2024 a 2025.