Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)

Art. 12 da Lei 14.597/2023

Norma
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 12 O Sinesp será organizado com observância dos seguintes princípios e diretrizes:

I – esporte como direito social;

II – igualdade de condições para o acesso ao esporte;

III – governança com base no princípio da gestão democrática e participação social;

IV – avaliação, controle social, acesso à informação e transparência da aplicação dos recursos públicos;

V – integração do planejamento, por meio de planos decenais de esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com o Plano Nacional do Esporte (PNEsporte);

VI – colaboração intersetorial entre esporte e outras áreas, como saúde, educação, cultura, proteção da criança e do adolescente, trabalho e emprego e assistência social;

VII – utilização do esporte para promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;

VIII – fomento da implementação e da ampliação das políticas que visem à inclusão social, ao atendimento aos povos e às comunidades tradicionais e à valorização das pessoas com deficiência e necessidades especiais;

IX – descentralização e articulação da política esportiva e de lazer.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 14.597/2023

2 decisões do STF citam o art. 12 da Lei 14.597/2023, de 2024 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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