Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 39 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 39 O poder público fomentará a prática esportiva, com a destinação de recursos que possibilitem sua universalização, e sempre priorizará o esporte educacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.