Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 183 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 183 (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.