Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 50 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 50 O poder público fomentará a formação, o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento por meio de auxílios diretos denominados bolsa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.