Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 178 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 178 Torcedor é toda pessoa que aprecia, apoia ou se associa a qualquer organização esportiva que promove a prática esportiva do País e acompanha a prática de determinada modalidade esportiva, incluído o espectador-consumidor do espetáculo esportivo.
§ 1º É facultado ao torcedor organizar-se em entidades associativas, denominadas torcidas organizadas.
§ 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organiza para fins lícitos, especialmente torcer por organização esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
§ 3º Não se confunde a torcida organizada com a organização esportiva por ela apoiada.
§ 4º É obrigatório à torcida organizada manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – fotografia;
III – filiação;
IV – número do registro civil;
V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI – data de nascimento;
VII – estado civil;
VIII – profissão;
IX – endereço completo;
X – escolaridade.
§ 5º A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
§ 6º O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 da Lei 14.597/2023
1 decisão do STF cita o art. 178 da Lei 14.597/2023, em 2025.