Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 200 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 200 Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 da Lei 14.597/2023
3 decisões do STJ citam o art. 200 da Lei 14.597/2023, de 2025 a 2026.