Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 143 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 143 É direito do espectador que os ingressos para as partidas integrantes de competições em que compitam atletas profissionais sejam colocados à venda até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da partida correspondente.
§ 1º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e o amplo acesso à informação.
§ 2º É assegurado ao espectador o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 3º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante referido no § 2º deste artigo.
§ 4º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisões, a venda de ingressos será realizada em, no mínimo, 5 (cinco) postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade, exceto se a venda de ingressos pela internet suprir com eficiência a venda em locais físicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.