Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 30 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 30 Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do COI e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro perante o poder público.
§ 2º As disposições deste artigo são aplicáveis ao CPB no que se refere ao esporte paralímpico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 14.597/2023
1 decisão do STF cita o art. 30 da Lei 14.597/2023, em 2026.