Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 101 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 101 Aos atletas em formação são garantidos os seguintes direitos, além dos existentes na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude):
I – participação em programas de treinamento nas categorias de base;
II – treinamento com corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva;
III – segurança nos locais de treinamento;
IV – assistência educacional, complementação educacional e auxílio com material didático-escolar;
V – tempo, não superior a 4 (quatro) horas diárias, destinado à efetiva atividade de formação do atleta;
VI – matrícula escolar;
VII – assistência psicológica, médica, odontológica, farmacêutica e fisioterapêutica;
VIII – alimentação suficiente, saudável e adequada à faixa etária;
IX – garantia de transporte adequado para o deslocamento de ida e volta entre sua residência e o local de treinamento.
§ 1º A organização esportiva formadora proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:
I – instalações físicas certificadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;
II – assistência de monitor responsável durante todo o dia;
III – convivência familiar;
IV – participação em atividades culturais e de lazer, nos horários livres;
V – assistência religiosa àqueles que a desejarem, de acordo com suas crenças.
§ 2º A organização esportiva formadora apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e à organização que administra e regula a modalidade esportiva, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantiver para atletas em formação.
§ 3º O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará suspensão imediata da certificação como organização esportiva formadora.
§ 4º O não cumprimento das garantias aos atletas em formação previstas neste artigo implicará a aplicação de penalidades progressivas, na seguinte forma:
I – advertência para promover a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias;
II – perda da certificação como organização esportiva formadora, não fazendo jus ao percentual estipulado no art. 102 desta Lei referente a todos os atletas que estejam em seu quadro de formação no momento do descumprimento, de forma definitiva, com averbação da penalidade no respectivo registro perante a organização que administra e regula a modalidade esportiva;
III – suspensão da organização esportiva formadora de participação em competições oficiais a partir da temporada seguinte.
§ 5º A organização esportiva formadora e seus dirigentes respondem pelos prejuízos causados a atleta em formação que decorram de falhas de segurança nos locais de treinamento e nos alojamentos.
§ 6º A organização esportiva formadora oferecerá à família do atleta em formação documento no qual se responsabiliza por sua segurança e integridade física, durante o período em que o atleta estiver sob sua responsabilidade, em suas instalações ou em outro local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.