Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 16 da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 16 Compete à União:
I – (VETADO);
II – manter programas e projetos próprios ou em colaboração com o objetivo de desenvolvimento e manutenção de ações no nível da excelência esportiva;
III – coordenar o processo de monitoramento e de avaliação do PNEsporte, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e demais entidades e organizações previstas nas leis instituidoras dos planos decenais de esporte;
IV – coordenar o Sinesp e efetuar a formulação democrática da política nacional de esporte;
V – articular e coordenar os diferentes níveis e serviços de prática esportiva;
VI – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta da prática esportiva de qualidade nos níveis e serviços esportivos, inclusive para a formação de recursos humanos;
VII – promover articulação com órgãos educacionais e com entidades representativas para formação de recursos humanos na área do esporte;
VIII – manter e gerir a Rede Nacional de Treinamento, com foco, principalmente, no serviço de excelência esportiva;
IX – manter e gerir o Cadastro Nacional de Organizações Esportivas;
X – manter e gerir banco de dados e informações para produção e divulgação de dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas esportivas, orientando sua formulação e revisão;
XI – elaborar normas para regular as relações entre o Sinesp e as instituições privadas por meio de Planos de Desenvolvimento Institucional;
XII – estruturar e manter o SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional de avaliação do esporte, em colaboração com os demais entes federativos.
Parágrafo único Compete ao Poder Executivo coordenar as ações intersetoriais no âmbito da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.