Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
Art. 2º da Lei 14.597/2023
Texto
Art. 2º São princípios fundamentais do esporte:
I – autonomia;
II – democratização;
III – descentralização;
IV – diferenciação;
V – educação;
VI – eficiência;
VII – especificidade;
VIII – gestão democrática;
IX – identidade nacional;
X – inclusão;
XI – integridade;
XII – liberdade;
XIII – participação;
XIV – qualidade;
XV – saúde;
XVI – segurança.
Parágrafo único Considerado o esporte como de alto interesse social, sua exploração e gestão sujeitam-se à observância dos seguintes princípios:
I – transparência financeira e administrativa e conformidade com as leis e os regulamentos externos e internos;
II – moralidade na gestão esportiva;
III – responsabilidade social de seus dirigentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 14.597/2023
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 2º da Lei 14.597/2023, de 2024 a 2026.