Vade Mecum · Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)

Art. 181 da Lei 14.597/2023

Norma
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 181 A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.

Parágrafo único São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:

I – a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;

II – a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;

III – a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;

IV – o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;

V – a valorização da experiência dos juizados do torcedor.
Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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