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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 17 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 17 A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e

II – Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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