Art. 17 da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 17 A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e
II – Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.