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- Art. 1º Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
- Art. 2º São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:
- Art. 3º São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:
- Art. 4º A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Art. 5º Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do…
- Art. 6º Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de…
- Art. 7º Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de…
- Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei…
- Art. 9º Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a…
- Art. 10 O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que…
- Art. 11 A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão…
- Art. 12 São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
- Art. 13 Os ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de…
- Art. 14 O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos…
- Art. 15 As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em…
- Art. 16 Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas…
- Art. 17 A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:
- Art. 18 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da…
- Art. 19 A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, não será devida:
- Art. 20 A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas:
- Art. 21 O Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.
- Art. 22 O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
- Art. 23 Os quadros "e" e "f" da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
- Art. 24 Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente…
- Art. 25 Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a…
- Art. 26 Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do…
- Art. 27 Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento…
- Art. 28 A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o parágrafo único do art. 1º…
- Art. 29 A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Tecnologia da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais.
- Art. 30 Além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da…
- Art. 31 A investidura no cargo de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em…
- Art. 32 Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme…
- Art. 33 Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
- Art. 34 Os servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens…
- Art. 35 O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação…
- Art. 36 Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de…
- Art. 37 Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação…
- Art. 38 Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Tecnologia da Informação somente poderão:
- Art. 39 O desenvolvimento do servidor no cargo da carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos…
- Art. 40 As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em…
- Art. 41 Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas…
- Art. 42 A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º..................................................... § 1º Os…
- Art. 43 A partir da data de entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos…
- Art. 44 Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIII e XIV desta Lei.
- Art. 45 A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, respectivamente.
- Art. 46 A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos…
- Art. 47 A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as…
- Art. 48 (VETADO).
- Art. 49 (VETADO).
- Art. 50 Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX…
- Art. 51 A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXIII desta Lei.
- Art. 52 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 292.................................................... I –…
- Art. 53 O inciso II do caput do art. 18 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18…
- Art. 54 O § 8º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50…
- Art. 55 A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
- Art. 56 Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112…
- Art. 57 O servidor titular de cargo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e de entidades da administração…
- Art. 58 Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXV desta Lei.
- Art. 59 O art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…
- Art. 60 Os Anexos II e III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei.
- Art. 61 (VETADO).
- Art. 62 (VETADO).
- Art. 63 A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário…
- Art. 64 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 122-A. A partir de 1º de agosto de 2024, o cargo de Agente…
- Art. 65 A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em…
- Art. 66 Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX…
- Art. 67 A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII desta Lei. DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE…
- Art. 68 O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXXVIII e XXXIX: “Art…
- Art. 69 O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22…
- Art. 70 O Anexo XII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.
- Art. 71 Ficam transformados 1.089 (mil e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 638 (seiscentos e trinta e oito) cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo…
- Art. 72 A transformação de cargos a que se refere o art. 71 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores…
- Art. 73 O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das…
- Art. 74 Ficam revogados:
- Art. 75 Esta Lei entra em vigor:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.