Art. 1º da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 1º Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I – Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e
II – Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.