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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 1º da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 1º Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

I – Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e

II – Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.

§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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