Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:
I – promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;
II – realização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;
III – regulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável;
IV – formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;
V – planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas;
VI – acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;
VII – estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e
VIII – atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.