Art. 3º da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 3º São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:
I – planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades;
II – execução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas;
III – orientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas;
IV – acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e
V – atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.