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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 31 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 31 A investidura no cargo de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em 2 (duas) etapas de caráter eliminatório e classificatório, observado que a segunda etapa será constituída de curso de formação.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de que trata o art. 28 desta Lei.

§ 3º Para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, será exigido diploma de graduação em nível superior.

§ 4º Os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo terão exercício, observada a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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