Art. 28 da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 28 A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, fica reorganizado na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º O cargo a que se refere o caput deste artigo fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na tabela constante do Anexo XI desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.