Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 25 Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados.
§ 1º Para fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor:
I – que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou
II – que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.