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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 20 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 20 A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;

II – Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

III – GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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