Art. 20 da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 20 A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas:
I – vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;
II – Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
III – GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.