Art. 19 da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 19 A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, não será devida:
I – aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e
II – aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.