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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 73 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 73 O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição:

..........................................................

VIII – de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp);

IX – de Serviços Gerais (SISG);

X – de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e

XI – de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest).

......................................................” (NR)

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 73 da Lei 14.875/2024

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