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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 11 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 11 A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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