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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 37 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 37 Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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