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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 33 da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 33 Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

I – vencimento básico;

II – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

III – Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

IV – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;

V – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX – vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

X – abonos;

XI – valores pagos a título de representação;

XII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII – adicional noturno;

XIV – Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XVI – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

XVII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei.

Parágrafo único Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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