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Vade Mecum · Lei 14.875/2024

Art. 8º da Lei 14.875/2024

Norma
Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 22/07/2026

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Texto

Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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