Art. 8º da Lei 14.875/2024
Texto
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.