Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 5º A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.
§ 1º A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.
§ 2º Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.
§ 3º Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.