Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 15.040/2024

Art. 55 da Lei 15.040/2024

Norma
Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 10/12/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 55 A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I – a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II – o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III – o nome do estipulante;

IV – o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V – o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI – os interesses e os riscos garantidos;

VII – os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII – os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX – o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X – em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI – se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII – o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55 da Lei 15.040/2024

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis