Art. 80 da Lei 15.040/2024
Texto
Art. 80 Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:
I – exercer suas atividades com probidade e celeridade;
II – informar os interessados de todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado, respeitada a exceção prevista no parágrafo único do art. 83 desta Lei;
III – empregar peritos especializados, sempre que necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.