Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)

Art. 18 da Lei 1.521/1951

Norma
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado da mesma atividade profissional do acusado. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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