Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
Art. 18 da Lei 1.521/1951
Texto
Art. 18 Além dos casos de suspeição e impedimento previstos em Lei, não poderá servir jurado da mesma atividade profissional do acusado. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.