Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)
Art. 17 da Lei 1.521/1951
Texto
Art. 17 O presidente do Júri fará as convocações para o julgamento com quarenta e oito horas de antecedência pelo menos, observada a ordem de recebimento dos processos. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 1.521/1951
1 decisão do STJ cita o art. 17 da Lei 1.521/1951, em 2000.