Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)

Art. 5º da Lei 1.521/1951

Norma
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. (Artigo com redação dada pela Lei nº 3.290, de 23/10/1957)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 1.521/1951

1 decisão do STJ cita o art. 5º da Lei 1.521/1951, em 1991. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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