Vade Mecum · Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei 1.521/1951)

Art. 6º da Lei 1.521/1951

Norma
Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (cap. III do tit. VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o Juiz, na sentença declarará a interdição de direito, determinada no artigo 69, nº IV, do Código Penal, de seis meses a um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 1.521/1951

6 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 1.521/1951, de 2012 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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