Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 17 da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 17 Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 1.533/1951
88 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 1.533/1951, de 1977 a 2015.