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Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada

Art. 17 da Lei 1.533/1951

Norma
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 1.533/1951

88 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 1.533/1951, de 1977 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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