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- Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder…
- Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela…
- Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito…
- Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta Lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que…
- Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
- Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158, e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que…
- Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
- Art. 8º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.
- Art. 9º Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da…
- Art. 10 Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz…
- Art. 11 Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por…
- Art. 12 Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
- Art. 13 Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença…
- Art. 14 Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator instrução do processo.
- Art. 15 A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
- Art. 16 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
- Art. 17 Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a…
- Art. 18 O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
- Art. 19 Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
- Art. 20 Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.
- Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.