Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 4º da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta Lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 1.533/1951
22 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 1.533/1951, de 1993 a 2025.