Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 5º da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 1.533/1951
3.366 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 1.533/1951, de 1941 a 2026.