Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 6º da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158, e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 4.166, de 4/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 1.533/1951
1.593 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 1.533/1951, de 1969 a 2025.