Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 8º da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 8º A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 1.533/1951
4.029 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 1.533/1951, de 1968 a 2026.