Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 14 da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 14 Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator instrução do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 1.533/1951
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 1.533/1951, de 1974 a 2026.