Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 13 da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 13 Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 1.533/1951
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 1.533/1951, de 1959 a 2018.