Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada
Art. 12 da Lei 1.533/1951
Texto
Art. 12 Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)
Parágrafo único A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.071, de 3/7/1974)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 1.533/1951
1.920 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 1.533/1951, de 1953 a 2026.