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Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada

Art. 12 da Lei 1.533/1951

Norma
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/1973)

Parágrafo único A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.071, de 3/7/1974)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 1.533/1951

1.920 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 1.533/1951, de 1953 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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