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Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/1951) · Norma revogada

Art. 11 da Lei 1.533/1951

Norma
Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme, o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.

Parágrafo único Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 1.533/1951

302 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 1.533/1951, de 1984 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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