Vade Mecum · Lei de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941)
Art. 17 do Decreto-Lei 3.365/1941
Texto
Art. 17 Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 do Decreto-Lei 3.365/1941
7 decisões do STJ citam o art. 17 do Decreto-Lei 3.365/1941, de 1990 a 2025.