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- Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em toda o território nacional.
- Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
- Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
- Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em…
- Art. 4º-A Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do…
- Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
- Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
- Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na…
- Art. 8º O Poder Legislativo poderá,tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários a sua efetivação.
- Art. 9º Ao Poder Judiciário é Vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
- Art. 10 A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e…
- Art. 10-A O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
- Art. 10-B Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente…
- Art. 11 A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se…
- Art. 12 Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
- Art. 13 A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do…
- Art. 14 Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
- Art. 15 Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo…
- Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132…
- Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na…
- Art. 16 A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o…
- Art. 17 Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do…
- Art. 18 A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois…
- Art. 19 Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
- Art. 20 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
- Art. 21 A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à…
- Art. 22 Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará, por sentença no despacho saneados.
- Art. 23 Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em carteiro até cinco dias, pelo menos…
- Art. 24 Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, O juiz proferirá sentença fixando o…
- Art. 25 O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
- Art. 26 No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
- Art. 27 O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de…
- Art. 28 Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos…
- Art. 29 Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a…
- Art. 30 As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
- Art. 31 Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
- Art. 32 O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
- Art. 33 O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
- Art. 34 O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de…
- Art. 34-A Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo…
- Art. 35 Os bens expropriados, uma vez incorporados á Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de…
- Art. 36 É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua…
- Art. 37 Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela dessa, procriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e…
- Art. 38 O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao…
- Art. 39 A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.
- Art. 40 O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
- Art. 41 As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos alem dos por ela…
- Art. 42 No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
- Art. 43 Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias nos Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.